TJMS - 0818336-72.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818336-72.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marizete Franco Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - 2015 A 2020 - CONTRATAÇÃO NULA - COBRANÇA DE FGTS - DIREITO AO RECEBIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVALÊNCIA AO TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tendo sido reconhecida na sentença combatida a nulidade das convocações sucessivas, não atendido ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal, cuja insurgência recursal limita-se ao índice de correção monetária aplicado.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a atualização do valor e os juros de mora devem atender aos preceitos dispostos no RE n.º 870.947/SE (Tema 810), o que foi devidamente observado na sentença, aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a contar de 26/03/2015. m que pese o recorrente sustentar a aplicação da TR a todo o período, em razão da tese firmada no Tema n.º 731 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como fundamento discutido questão absolutamente diversa, a questão solucionada na presente demanda diz respeito a um vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a atualização monetária da condenação deve observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810).
Entendimento uníssono das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso não provido.
De ofício, a partir da EC n.º 113 a correção e os juros de mora devem observar a taxa Selic, uma única vez, acumulado mensalmente (art. 3.º).
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Honorários fixados em desfavor do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do resultado do julgamento (dupla derrota), conforme art. 55, caput, 2.ª parte, da Lei n.º 9099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2022 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2022 05:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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