TJMS - 0817875-73.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817875-73.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Igor Henrique Candido Nogueira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO - REJEITADA - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos opostos contém os requisitos para seu conhecimento, vez que tempestivos e a parte embargante aponta vício de contradição no acórdão embargado, o que leva à análise de mérito para acolhimento ou rejeição do pedido. 2.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que ambos se deram no sentido de prover o recurso do autor. 3.
Não há o que ser retificado, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 14:40
Inclusão em Pauta
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15/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817875-73.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Igor Henrique Candido Nogueira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
05/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:00
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817875-73.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Igor Henrique Candido Nogueira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817875-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Igor Henrique Candido Nogueira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Vistos.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se prestigiar o princípio da não surpresa e do contraditório substancial.
Assim, consoante preconizam os artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o julgamento do Tema 1112.
Intimem-se. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817875-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Igor Henrique Candido Nogueira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Vistos.
Em consulta ao andamento dos recursos afetados no Superior Tribunal de Justiça, constata-se que houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão que decidiu acerca do tema 1112, estando ainda pendente solução definitiva a respeito.
Sendo assim, devolvo os autos ao Cartório para que se aguarde o julgamento respectivo.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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