TJMS - 0818542-25.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818542-25.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Laudeir Alves Pedroso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:39
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818542-25.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Laudeir Alves Pedroso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818542-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Laudeir Alves Pedroso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Do contrato de seguro firmado entre as partes constou expressamente as seguintes coberturas: (a) invalidez permanente total por acidente; (b) morte qualquer causa; (c) desemprego involuntário e (d) incapacidade física temporária por acidente.
Logo, conforme laudo pericial, inexiste invalidez total do autor para o trabalho, o que conduz a manutenção da improcedência do pleito inicial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
Aplicação das cláusulas contratuais que afasta a obrigação da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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