TJMS - 0820754-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:13
Publicação
-
23/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 16:25
Recurso Especial
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21/01/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Agravado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ) SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - NECESSÁRIO, NA HIPÓTESE, AGUARDAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A despeito de a decisão da Corte Superior (IAC 14, nos CC n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC) não ter determinado a suspensão do curso das ações e recursos em trâmite que envolvem a controvérsia (necessidade de inclusão da União no polo passivo de demandas que versam sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas), na hipótese dos autos, como restou concedida a tutela de urgência em favor da parte autora, mostra-se impositivo suspender o trâmite do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento do mencionado IAC 14 pelo STJ (CC n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC).
II - A Primeira Seção do STJ determinou expressamente que "(...) até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação decompetência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual", de sorte que, à luz do princípio da efetividade do processo, impõe-se suspender o julgamento da apelação cível para que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo STJ.
III - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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