TJMS - 0820138-37.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820138-37.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: José Carlos Ito Júnior Advogada: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS) Advogada: Gabriela Caroline de Almeida (OAB: 22838/MS) Recorrido: Elo Servicos S.A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE VEÍCULO - PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORNECEDORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DANOS MORAIS - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tem-se Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença inclusa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos por JOSÉ CARLOS ITO JÚNIOR. 2.
Ao que consta dos autos, o recorrido propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização contra os recorrentes, na qual alega que ao emprestar seu cartão de crédito para seus genitores efetuarem uma troca veicular, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em garagem de venda de veículos, na data de 27/07/2022, teve a transação negada, sem que os recorrentes lhe desse motivos financeiros para tal recusa.
Após as tentativas de pagamento via cartão de crédito restarem infrutíferas, na mesma data promoveu o pagamento via QR code, cuja compra pareceu ter sido efetivada.
Contudo, na data de 28/02/2022 o adimplimento via QR code ainda não havia sido creditado em sistema bancário, de modo que notou que tal compra não havia sido feito sem, novamente, obter justificativas bancárias dos requeridos.
Acabou por resolver a questão via pagamento por PIX no dia 29/02/2022, já que, mais uma vez, o pagamento via cartão de crédito foi recusado.
Diante de tais fatos, impetrou a presente demanda para os fins de obter dos requeridos a pontuação de milhas advindas da compra que teria sido feita em cartão de crédito, a qual foi injustamente recusada, além de indenização moral pelas situações vexatórias ante o credor garagista. 3.
A sentença de origem (fl.131-135) julgou parcialmente procedente o feito, condenando os réus à indenização moral do autor em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), afastando a obrigação de fazer consistente na concessão das milhas, por referido pleito não restar suficientemente provado. 4.
Em recurso (fl.143-153), o recorrente alega, em suma, o cabimento de produção de provas em sede recursal, ausência de falha na prestação de serviços, a inocorrência de danos morais e, por fim, a necessidade de redução do quantum indenizatório em caso de manutenção da decisão prolatada. 5.
Em contrarrazões (fl.273-277) ofertadas pelo demandante, o recorrido pede a manutenção da sentença e a improcedência do recurso. 6.
Em sede preliminar, cumpre mencionar que a matéria arguida em recurso deve ser correlata àquelas discutidas durante o curso da lide e seus limites, sob pena de ocorrência de inovação e, por conseguinte, supressão de instância.
Nesse sentido, a produção de provas, notadamente a juntada de documentos, deve ser feita na instrução processual, sendo vedada a inclusão já em sede de razões recursais, sob pena de desvirtuamento da marcha processual, razão pela qual rechaço a alegação de apreciação das faturas e do regulamento da utilização de cartões de crédito colacionadas pelo recorrente. 7.
No mérito, após a devida análise aos autos, mormente a verificação pormenorizada dos documentos que acompanham a inicial e demais peças, entendo pela manutenção do decisum e, consequentemente, o desprovimento do inominado. 8. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto o autor-recorrido amolda-se a consumidor e, também, a instituição-recorrente como fornecedora. 9.
O objeto da ação diz respeito à recusa de pagamento com cartão de crédito ocorrida nas datas de 27/07/2022 e 29/07/2022, em estabelecimento garagista veicular, embora o recorrido possuísse limite de crédito disponível para realizar o adimplemento. 10.
Os supracitados fatos alegados na exordial restaram incontroversos, posto que tanto na contestação, quanto nas razões recursais, o recorrente não nega os fatos, além dos documentos colacionados pelo autor na fls. 12-31 comprovarem a ocorrência da recusa das operações, sem, contudo, haver motivo razoável ou justificativa para tanto apresentado pelos requeridos. 11.
Nesse sentido, o banco não se desincumbiu do ônus comprobatório (art. 373, II do CPC), deixando de juntar documentos suficientes para justificar a recusa das transações promovidas no cartão de crédito do recorrido, restando configurada a falha na prestação de serviços, gerando prejuízos ao consumidor com a recusa arbitrária do plástico e, ainda, sem apresentar solução conveniente, do que se origina o dever de indenizar. 12.
O valor arbitrado a título de danos morais é condizente com o quantum costumeiramente arbitrado em tais hipóteses, sendo a quantia fixada razoável e proporcional, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico.
Precedente:TJMS.
N/A n. 0806679-70.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 03/02/2020, p: 04/02/2020. 13.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. -
04/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:52
Inclusão em Pauta
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08/02/2023 07:58
INCONSISTENTE
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07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 02:35
INCONSISTENTE
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31/01/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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