TJMS - 0820802-75.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820802-75.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Renan Bernardo Molina de Oliveira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: José Humberto de Sant'anna da Silva Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira (OAB: 11205/MS) Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 12:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:02
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820802-75.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Renan Bernardo Molina de Oliveira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: José Humberto de Sant'anna da Silva Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira (OAB: 11205/MS) Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820802-75.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: José Humberto Sant Anna da Silva Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira (OAB: 11205/MS) Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Apelante: Renan Bernardo Molina de Oliveira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: Renan Bernardo Molina de Oliveira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: José Humberto de Sant'anna da Silva Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira (OAB: 11205/MS) Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO REPETITIVO - TESE FIXADA NO TEMA 1.076.
Extingue-se o cumprimento de sentença em razão da pretensão não encontrar amparo no título apontado.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que for evidente o proveito econômico pretendido, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC.
Recurso do exequente não provido e do executado provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Renan Bernardo e deram provimento ao recurso de José Humberto, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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