TJMS - 0819232-88.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819232-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mariano Viana dos Santos Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Incabível a concessão do benefício acidentário pretendido, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que a incapacidade do autor teve início quando este não mais detinha a qualidade de segurado.
II - O recolhimento das contribuições em atraso não têm o condão de resgatar a condição de segurado após o transcurso do período de graça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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