TJMS - 0801144-08.2020.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
11/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/09/2023.
-
10/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2023.
-
19/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2023.
-
17/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
-
12/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2023.
-
17/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Ademaris Maria de Andrade (OAB 15460/DF), Celso Ricardo Franco (OAB 317731/SP), Sérgio Murilo de Souza (OAB 24535/DF) Processo 0801144-08.2020.8.12.0020 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Ines Enriqueta Cuel - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Assim, REJEITO as questões prejudiciais aventadas pela parte liquidada e DETERMINO o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial.
Para tanto, NOMEIO, para a perícia contábil a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS S/A, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1º andar, Centro, Campo Grande MS, telefone (067) 3382-3470 e 3382-3899, que deverá ser intimado da designação do encargo e poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
Afasto a aplicação da legislação consumerista, pois o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, atrai a incidência da norma aos destinatários finais do produto, o que não é o caso dos autos, pois a parte liquidante valeu-se dos serviços bancários para financiar sua atividade econômica (agrícola).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul possui entendimento de que nos casos de aquisição dos insumos para plantio de lavoura, que é atividade econômica, não há a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor; todavia, o ônus da prova recai sobre a parte ré, diante da maior facilidade na obtenção das provas, nos termos do que dispõe o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, tendo em vista que o banco executado foi parte vencida na Ação Coletiva, cabe a ele o pagamento dos honorários periciais.
Insta ressaltar que não se está obrigando a liquidada a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser por ela demonstrado, sob pena de se considerarem válidos os valores apresentados pela parte autora.
INTIME-SE o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, cumprirem o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, e se manifestarem acerca do valor sugerido pelo expert.
Havendo concordância, INTIME-SE a parte liquidada para providenciar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua a Serventia a comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, salientando que o cálculo deverá ser elaborado com base nos seguintes parâmetros: 1-) A decisão que julgou procedente o Recurso Especial 1.319.232/DF na Ação Civil Pública nº 94.8514-1 formou o seguinte título executivo: "Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002" f. 152. 2-) Do termo inicial dos juros de mora: No Recurso Especial n. 1.361.800/SP o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, o termo inicial de incidência de juros de mora, nas ações que visam o recebimento de expurgos inflacionários, é a data da citação na AçãoCivilPública.
Pontuo ainda que nas liquidações promovidas exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil não é aplicável o art. 1-F da Lei nº9.494/97 (REsp nº 1.319.232-DF). 3-) Juros Remuneratórios: Não há que se aplicar no cálculo os juros remuneratórios, considerando a ausência de determinação no título, consoante o julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.392.245/DF Tema 887. 4-) Correção Monetária: O título judicial referiu que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (...)", questão que não pode ser alterada nesta fase, pois acobertada pela coisa julgada.
Apesar disso, a instituição financeira pretende a aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Ocorre que o índice aplicável aos débitos judiciais é o IGP-M, pois indexador que melhor reflete a corrosão da moeda pelo fenômeno inflacionário, portanto inaplicável a tabela de correção monetária da Justiça Federal. 5-) Causas de redução Compensação: A compensação pode ser efetuada entre dívidas liquidas, vencidas e fungíveis (art. 369, Código Civil).
Logo, para que seja factível eventual compensação deve o Banco comprovar a existência do débito da parte adversa.
Deste modo, o abatimento só será factível se houver prova suficiente, nos extratos apresentados pela instituição financeira, de que o banco é credor de dívida liquida da parte autora, podendo o perito mediante vista de documentos idôneos, efetuar o abatimento.
Após, VISTA dos autos ao perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente laudo, ficando desde já autorizado o levantamento dos honorários depositados com a juntada do documento.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, CONCLUSOS. Às providências.
Rio Brilhante, 24 de novembro de 2022. -
29/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:53
Decisão ou Despacho
-
01/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2022.
-
03/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 20:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2021.
-
26/01/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2021.
-
26/01/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2021.
-
26/01/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2021.
-
22/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:18
Decisão ou Despacho
-
11/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 00:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
11/11/2020 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414633-55.2022.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Emilia de Souza Neves,
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 08:41
Processo nº 1414603-20.2022.8.12.0000
Joana Mara Batista da Rocha
Ana Carolina Goncalves Pimentel ME (Poup...
Advogado: Susane Louise Fernandes Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 11:50
Processo nº 0001840-98.2020.8.12.0013
Eneir Maciel Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Lopes Padovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2020 16:07
Processo nº 1414085-30.2022.8.12.0000
Rafael Victor Amadeu Sanches
Fabiana Casavechia Grando Fontana
Advogado: Pedro de Castilho Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 09:41
Processo nº 1413586-46.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Luiz Gomes Antonio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 12:17