TJMS - 0822500-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:32
INCONSISTENTE
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Dito isto, mantenha-se sobrestado o processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, acerca dos processos que versam sobre o Tema 1.195.
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Embargos de declaração conhecidos e improvidos. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos -
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - CONTROVÉRSIA QUANTO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 816 DO STF NO CASO CONCRETO, QUE VERSA SOBRE MULTA MORATÓRIA - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO, CONTUDO, EM RAZÃO DO TEMA 1195 DO STF, QUE VERSA SOBRE MULTA PUNITIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I) Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II) Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão e contradição na contagem do prazo de interposição do Recurso Extraordinário, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
III) Embargosdedeclaração acolhidos. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/06/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 349/361 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em 22/06/2023.
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21/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 14:09
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 15:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AMBEV S/A, até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - RE 882.461/MG (Tema 816).
Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822500-53.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ambev S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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