TJMS - 0821694-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 14:38
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821694-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hellen Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 189/194 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:38
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821694-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hellen Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821694-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hellen Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por HELLEN SOUZA SILVA, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821694-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hellen Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821694-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hellen Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM VAGA PURA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - POSTERIORES CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS APÓS DECURSO DA VALIDADE DO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame.
Isto porque até referida data a administração pública possui a faculdade de chamar os candidatos classificados no certame, ou seja, durante todo o prazo de validade, o candidato pode ser devidamente nomeado, cabendo à Administração a discricionariedade de optar pelo momento mais oportuno, razão por que escoado este prazo de validade inicia-se o prazo prescricional ao candidato supostamente violado por sua não convocação.
II - Ausente a comprovação de existência de vaga pura ou de preterição na nomeação dos aprovados, não existe direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas pelo edital.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a prejudicial de prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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