TJMS - 0823168-58.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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04/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 11:14
INCONSISTENTE
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07/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823168-58.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rpw S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Agravada: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Interessado: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 51/56 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 14:09
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823168-58.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rpw S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Agravada: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Interessado: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823168-58.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) Recorrido: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823168-58.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) Recorrido: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Após à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823168-58.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) Recorrido: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823168-58.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A Advogado: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Kerci Isabel Mendes Justiniano Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Advogada: Karen Cristina Zenaro (OAB: 21545/MS) Interessado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE JUROS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – VALORES ACIMA DO PERMITIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA – READEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição requerida está demonstrada, a contento, pelo fato de que incluiu os dados da Requerente em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança de parcela de contrato já adimplida, mediante desconto em folha de pagamento.
Cabia à fornecedora demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condenar a aquela ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Em relação aos juros remuneratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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