TJMS - 0822986-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 13:23
INCONSISTENTE
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04/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Agravado: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:58
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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17/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 13:23
Recurso Especial não admitido
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16/11/2023 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Agravado: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Recorrido: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Recorrido: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Embargado: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822986-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Embargado: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822986-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Laércio Cristaldo Lopes Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Apelado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (RESCISÃO CONTRATUAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO - NÃO COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 312 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 125-128).
Preliminar rejeitada.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Apelante tinha plena ciência dos termos e condições da contratação pactuada com os Apelados, bem como que foi repetidas vezes informado e alertado de que não poderia ser feita nenhuma promessa de contemplação ou recebimento do bem em determinada data - o que, aliás, é completamente estranho à esta modalidade de contratação, além de ser contrário à Lei nº 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcio.
Além disso, em seu depoimento pessoal, o Apelante admitiu ter conhecimento de que a suposta garantia de contemplação que lhe teria sido prometida pela vendedora que o atendeu era indevida, razão pela qual, quando contatado pelo Apelado após a assinatura do contrato, negou ter recebido qualquer promessa semelhante e confirmou estar ciente de que não havia qualquer garantia de contemplação em uma determinada data.
Nos termos do art. 110 do Código Civil, "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Em contrapartida, os Apelados comprovaram existir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), visto que há prova da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC).
Assim, não havendo ato ilícito praticado pelos Apelados, não há se falar indenização por dano moral.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, definiu que (Tema nº 312): "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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