TJMS - 0825163-72.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825163-72.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Antunes dos Santos Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Advogado: Paulo Augusto Bardoni (OAB: 120909/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - REJEITADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão; b) no mérito, a (i)legalidade da cobrança de tarifas em conta bancária; c) a (im)possibilidade de restituição dos valores cobrados; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) o termo inicial dos juros de mora; e g) o valor dos o valor dos honorários sucumbências. 2.
Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 397, do STJ).
Prescrição não verificada. 3.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4.
Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 5.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar declaração de ilegalidade, em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:22
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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