TJMS - 0824878-45.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824878-45.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: Rural Sul Comercio de Alimentos Eirelli Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) Embargado: Antenor Mauricio Jacob Domingues Advogado Tarcísio Bordin de Medeiros Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824878-45.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: Rural Sul Comercio de Alimentos Eirelli Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) Embargado: Antenor Mauricio Jacob Domingues Advogado Tarcísio Bordin de Medeiros Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824878-45.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Rural Sul Comercio de Alimentos Eirelli Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) Apelado: Antenor Mauricio Jacob Domingues Advogado Tarcísio Bordin de Medeiros Advogado: Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB: 18677A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL - ÔNUS DO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em decisão surpresa, ofensa aos princípios da boa-fé processual e da primazia da resolução do mérito, ou em comportamento contraditório do juiz, quando a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e houve julgamento de mérito da ação.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, se a parte não demonstra de forma suficiente a existência e a evolução dos débitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Os documentos juntados pela parte autora em sede de embargos de declaração, visando comprovar a tese desenvolvida no apelo, não devem ser conhecidos, porquanto não se referem a documentos novos na forma da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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