TJMS - 0823991-59.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823991-59.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: João Gabriel da Silva e Oliveira Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROTESTO DE CDA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO DÉBITO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM APROPRIADO AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estado (lato sensu) responde, em regra, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que dispensa a discussão a respeito de culpa, bastando a comprovação dos elementos imanentes à responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo causal. 2.
Na situação posta, tais substratos estão demonstrados na inicial (e instrução processual). 3.
O dano moral é patente, mormente pela irrazoável vinculação do recorrido a débito de outrem, com ato formal de protesto. 4.
O quantum indenizatório atende ao contexto fático, não gerando enriquecimento ilícito, mas penalizando a conduta inteiramente equivocada.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:46
INCONSISTENTE
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19/12/2022 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 05:48
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:14
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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