TJMS - 0825240-18.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 09:36
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Recorrido: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pela Logística e Transportes Central Eireli.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Recorrido: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) VISTOS, etc.
Colhe-se do termo de distribuição de f. 102 que a parte recorrente não apresentou a guia GRU-STJ.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intimem-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Recorrido: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825240-18.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825240-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Apelado: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE TRANSPORTADORA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - PREVISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA NÃO ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RISCO - CASO FORTUITO - ROUBO - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença; b) no mérito, a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da transportadora em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, pelo roubo da carga transportada. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370).
Inexistência de cerceamento de defesa, quando os documentos acostados aos autos já são plenamente suficientes para subsidiar a convicção do julgador. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
A cláusula de dispensa do direito de regresso constitui renúncia ou abdicação do direito da seguradora de se voltar regressivamente contra a transportadora após ter pago o seguro à sua cliente, a não ser que ocorra alguma condição prevista no próprio contrato. 5.
A prova dos autos revela que o veículo transportador não possuía equipamento rastreador, localizador, de maneira que não incide a cláusula de dispensa do direito de regresso, porquanto a empresa transportadora não cumpriu as condições de gerenciamento de risco, previstas no contrato. 9.
A transportadora ré falhou no seu dever de adotar mecanismos de gerenciamento de risco do transporte da carga, tanto que sequer equipou o veículo com rastreador, logo, como não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo não se constitui motivo de força maior, de modo que não há falar em ausência de sua responsabilidade. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE TRANSPORTADORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da fixação, momento a partir do qual surge os honorários e quando inicia os efeitos da desvalorização da moeda decorrente da inflação. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser mantido, pois correta a fixação a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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