TJMS - 0826496-59.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826496-59.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Célia Mara de Araújo Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Ebazar.com.br Ltda. – Me Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DE COMPRA VIRTUAL – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovado nos autos que a suspensão da conta da autora em plataforma virtual de compra e venda de produtos foram motivados pela própria consumidora que contestou o débito em seu cartão de crédito, gerando a suspeita de fraude, as rés agiram no regular exercício do seu direito, visando a segurança e proteção dos usuários, mostrando-se indevida a indenização por danos morais decorrentes de tal fato.
II - Ademais, ainda que para o desbloqueio tenha sido necessária a intervenção judicial, o descumprimento contratual, por si, não se revela suficiente para caracterização do dano moral indenizável, eis que não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora.
Situação que consiste mero aborrecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 09:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:05
Distribuído por prevenção
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27/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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