TJMS - 0827792-82.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicação
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827792-82.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Elza Soares da Silva Córdoba Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Agravado: Mauro Córdoba de Oliveira Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 60-74 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:26
Publicação
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08/08/2023 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2023 14:48
Recurso Especial
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07/08/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicação
-
24/07/2023 00:01
Publicação
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827792-82.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Elza Soares da Silva Córdoba Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Agravado: Mauro Córdoba de Oliveira Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2023 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2023 10:58
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827792-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Elza Soares da Silva Córdoba Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Recorrido: Mauro Córdoba de Oliveira Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) POSTO ISSO, quanto ao Tema 938 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda..
Quanto aos demais dispositivos legais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827792-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Elza Soares da Silva Córdoba Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Recorrido: Mauro Córdoba de Oliveira Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2023. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827792-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Elza Soares da Silva Córdoba Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Apelado: Mauro Córdoba de Oliveira Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS - TESE NÃO CONHECIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - CONTRATO REGIDO PELA LEI FEDERAL N. 13.786/2018 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA DESEMBOLSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUZIDOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) o termo inicial dos juros moratórios; c) o termo inicial da correção monetária; d) o valor dos honorários sucumbenciais e, e) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
No caso, apesar de toda essa fundamentação consignada na sentença para subsidiar a conclusão de que o percentual de retenção previsto no contrato destoa do percentual admitido na jurisprudência, no presente recurso, o réu-apelante invoca a jurisprudência para defender a possibilidade de "retenção de 30% ou 25% sobre os valores pagos, com aplicação dos juros a partir do transito em julgado e correção do ajuizamento da ação", ao mesmo tempo em que defende "o desconto em favor da Requerida dos percentuais previstos no contrato", a "validade das cláusulas contratuais" e a "não abusividade das cláusulas contratuais".. 4.
O réu-apelante não impugna especificamente os termos da sentença, e, mais do que isso, defende teses antagônicas, razão pela qual entende-se que falta dialeticidade ao recurso, no ponto em que o recorrente discorre sobre o percentual de retenção aplicável ao caso.
Recurso não conhecido neste ponto. 5.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1740911/DF). 6.
Entretanto, referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - o que não é o caso dos autos, pois o contrato em questão foi celebrado em 17/04/2019. 7.
Inclusive, no voto-condutor do precedente vinculante acima mencionado (REsp 1740911/DF), proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ressaltou-se expressamente que o entendimento lá exposto (qual seja, o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios) não se aplica aos contratos regidos pela Lei Federal nº 13.786/2018, hipóteses às quais se aplica "a regra geral para obrigação de origem contratual, de acordo com a tese defendida pelo eminente relator, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil" (trecho do voto-condutor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 1740911/DF) 8. "O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1893902/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) 9.
Se o valor estimado da condenação não se configura irrisório, deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 10.
No caso, houve sucumbência recíproca das partes, pois ambas as partes sucumbiram de parte de sua pretensão: o autor, quanto a pretensão de obter a restituição da integralidade do valor pago, e o réu, quanto a pretensão de reter quantia maior do que a reconhecida na sentença.
Por tal razão, deve-se manter o rateio dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 11.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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