TJMS - 0828928-17.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 01:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 01:23
Confirmada
-
11/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/12/2024 02:06
Confirmada
-
20/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 01:05
Confirmada
-
10/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:33
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 17:11
Expedição de "tipo de documento".
-
27/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0828928-17.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Arguente: Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) Advogado: Guilherme Nunes Freitas (OAB: 226968/RJ) Advogado: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Vistos, etc., Dê-se cumprimento à parte final do despacho de f. 31. Às providências. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0828928-17.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Arguente: Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) Advogado: Guilherme Nunes Freitas (OAB: 226968/RJ) Advogado: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Vistos, etc., Em conformidade com o disposto no artigo 948, do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no presente feito (Banco Santander S.A. e Estado de Mato Grosso do Sul), no prazo de 05 (cinco) dias (observando o prazo em dobro do Ente Público) e, após, dê-se vista ao Ministério Público (PGJ) para emissão de seu parecer, no prazo de dez dias úteis.
Publique-se.
Intime-se -
04/08/2023 00:00
Intimação
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0828928-17.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Arguente: Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) Advogado: Guilherme Nunes Freitas (OAB: 226968/RJ) Advogado: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0828928-17.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Arguente: Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) Advogado: Guilherme Nunes Freitas (OAB: 226968/RJ) Advogado: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828928-17.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Alves Fortes (OAB: 220500/RJ) Advogado: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - AÇÃO SUBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - SANEAMENTO DO VÍCIO E JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - REMESSA AO ORGAO ESPECIAL. 1.
No que concerne ao alegado erro material, entendo que o vício existe.
Conforme se infere da inicial, a pretensão volta-se à condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer (efetivar regularmente todos os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto ao Santander, repassando esses valores ao banco autor, nos termos da Cláusula Terceira do Termo de Convênio firmado entre as partes).
Esse pedido não foi analisado pelo Colegiado, que considerou que o pleito consistiria, na verdade, na declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, em caráter abstrato.
Trata-se de um erro material, na medida em que a pretensão inicial é de condenação a obrigação de fazer, figurando a declaração de inconstitucionalidade apenas incidentalmente. 2.
Saneando o vício, deve ser analisado o mérito do recurso de apelação. 3.
Vislumbrando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.501/2020, que autoriza a suspensão dos descontos em folha de pagamento, conforme precedentes no STF, no sentido de tratar-se de usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, cumpre suspender o julgamento com a remessa dos autos ao Órgão Especial, em homenagem à clausula de reserva de plenário (art. 97, CF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a questão de ordem suscitada pelo 1º Vogal e após o Relator retificar o seu voto, e determinaram a suspensão do julgamento e remessa dos autos ao Órgão Especial para julgar a arguição incidental de Insconstitucionalidade da Lei 5.501/2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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