TJMS - 0828246-96.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828246-96.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargado: Edivaldo de Souza Moreira Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: B2W Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II - Se evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:11
Inclusão em Pauta
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06/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828246-96.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargado: Edivaldo de Souza Moreira Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: B2W Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828246-96.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edivaldo de Souza Moreira Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: B2W Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - BOLETO FALSO PAGO PELO CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CANAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CAPUT, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
II - Comprovado está que o boleto falso foi emitido por terceiros através de contato realizado pelo autor através de canal de relacionamento com o cliente, ou seja, meio legítimo de comunicação com o consumidor.
Deste modo, se tem por inegável a responsabilidade das rés, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão dos defeitos em seus serviços, nos termos art. 14, caput, CDC, e Súmula 479 do STJ.
Devida a restituição do valor pago através do boleto pago, bem como a indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor.
III - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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