TJMS - 0829813-94.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829813-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Marcelo Augusto Muniz (OAB: 18191/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Apelada: Natália Maria Alves de Queiroz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR - COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório nos autos é inequívoco ao demonstrar que houve a solicitação de cancelamento dos serviços, de modo que as cobranças subsequentes à solicitação da consumidora foram irregulares e a negativação indevida.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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