TJMS - 0830232-85.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830232-85.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Divina Bar e Restaurante Ltda - EPP Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Embargado: Leonardo Vieira Nogueira Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargada: Jessyca Yolanda dos Santos Gomes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830232-85.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Divina Bar e Restaurante Ltda - EPP Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Embargado: Leonardo Vieira Nogueira Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargada: Jessyca Yolanda dos Santos Gomes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Vistos, etc.
Intime-se os embargados para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 19 de maio de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
22/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:40
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830232-85.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Divina Bar e Restaurante Ltda - EPP Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Embargado: Leonardo Vieira Nogueira Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargada: Jessyca Yolanda dos Santos Gomes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830232-85.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Leonardo Vieira Nogueira Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelante: Jessyca Yolanda dos Santos Gomes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Divina Bar e Restaurante Ltda - EPP Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS POR RICOCHETE - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADO AOS AUTORES EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - Os genitores daquele que diretamente sofreu dano são legitimados a pleitear indenização pelo chamado dano moral em "ricochete", quando constatada a existência de efeitos lesivos reflexos.
II - A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados pelos apelantes/cônjuges.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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