TJMS - 0830197-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 14:12
INCONSISTENTE
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16/04/2024 16:34
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 54/64 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Batista Mendes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC, a qual permite a oposição de aclaratórios, trata-se de incoerência dentro do texto do próprio acórdão, e não de divergência entre o teor da decisão embargada e o que restara decidido em outros julgados, especialmente em Tribunal diverso.
Verifica-se a inocorrência de qualquer vício no r. acórdão, visto que a matéria restou exaustivamente debatida, com expressa menção com expressa menção de que a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato é válida, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), bem como a Tarifa de Capitalização não foi prevista no contrato e não foi cobrada do recorrente, razão pela qual não se declarou a ilegalidade de qualquer destas.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante João Batista Mendes e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado Banco Votorantim S.A. para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830197-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830197-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: João Batista Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO,- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS -TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN COMO REFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - SÚMULA 541 DO STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTA NO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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