TJMS - 0830831-24.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830831-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: SDB Comércio de Alimentos Ltda (Fort Atacadista ) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelante: Alcione Silva dos Santos Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelante: Sonamita Leão da Silva Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelado: Lauane Silva dos Santos Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelado: Sonamita Leão da Silva Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelado: Alcione Silva dos Santos Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelado: SDB Comércio de Alimentos Ltda (Fort Atacadista ) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS MAJORADOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
O estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça.
A mera negativa das afirmações, sem devida e correlacionada comprovação, não afasta a ocorrência do furto do veículo, nexo causal e responsabilidade pelo risco da atividade desenvolvida.
In casu, a parte autora apresentou provas suficientes do ocorrido e do descaso do estabelecimento, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso de apelação da parte requerida conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso das autoras-apelantes e negaram provimento ao recurso da ré-recorrente, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/05/2023 21:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:10
Distribuído por prevenção
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15/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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