TJMS - 0830112-76.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 19:44
INCONSISTENTE
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17/04/2024 12:54
Baixa Definitiva
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17/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A.
Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
10/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 10:50
Recurso especial admitido
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830112-76.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alaíde Gonçalves Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - INDICAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - VÍCIO EXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Rejeitam-se os tópicos dos embargos de declaração que não configuram omissão alegada prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Acolhem-se, todavia, o erro apontado na indicação da data da apólice vigente na data do sinistro, para incidência de correção monetária, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Corte Superior editou o enunciado de Súmula 632 que consagrou o entendimento que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Como houve sucessivas renovações ao longo dos anos, com reajuste do valor do capital segurado, a atualização da condenação deve incidir desde a apólice vigente que serviu de base de cálculo da indenização.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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