TJMS - 0831768-39.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831768-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargado: Gilson Dias de Almeida Junior Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:59
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831768-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargado: Gilson Dias de Almeida Junior Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831768-39.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Gilson Dias de Almeida Junior Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO E O INSTRUMENTO ANALISADO PELO PERITO JUDICIAL - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE PODE OUTORGAR FÉ - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, CPC -NULIDADE DOS CONTRATOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de forma específica a sentença recorrida, dando as razões e fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar.
Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao pedido de compensação de valores, tal pretensão se mostra descabida, vez que o banco não trouxe provas de que houve saque em relação ao contrato discutido na lide.
Inexistente qualquer comprovação do dolo da parte requerida e conduta intencionalmente maliciosa e temerária, não há de se falar em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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