TJMS - 0830068-96.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:53
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830068-96.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bruno Suhett Tayar Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Embargado: Bruno Suhett Tayar Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DAS PARTES COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/07/2023 12:50
Inclusão em Pauta
-
14/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830068-96.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bruno Suhett Tayar Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Embargado: Bruno Suhett Tayar Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:50
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830068-96.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Apelante: Bruno Suhett Tayar Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Apelado: Bruno Suhett Tayar Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS SEGURADORAS CONFORME ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112, DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO - VALOR DO SEGURO LIMITADO PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - CORRETA FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO MONTANTE CONDENATÓRIO COM O DEVIDO ABATIMENTO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM - PENALIDADE AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA MAPFRE VIDA S.A.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se deve conhecer da alegação preliminar de ilegitimidade passiva quando verificado que a questão foi devidamente apreciada em decisum anterior, operando-se sobre ela a ocorrência da preclusão, prevista no art. 507, do CPC.
Afasta-se a tese de prescrição da ação que visa o recebimento de indenização complementar de seguro em razão do agravamento da lesão se não constatado o transcurso do prazo prescricional entre a data da ciência inequívoca do suposto pagamento feito a menor e a do ajuizamento da demanda.
Em se tratando de contrato de cosseguro, obriga-se cada Seguradora no limite das respectivas cotas atribuídas no contrato, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, constatada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização.
A fim de conferir justa correção à indenização de seguro, a atualização monetária da indenização (valor originário) incide a partir da contratação ou da última correção nela efetivada, até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n.º 632, do STJ.
Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, se não evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento aos recursos do Bradesco Vida e Mapfre, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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