TJMS - 0836440-22.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 11:14
Documento Digitalizado
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18/08/2025 11:14
Certidão
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07/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:19
Certidão Cartorária
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15/05/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno interposto e, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o recurso especial interposto por Anelize Lazaro de Lima, devendo a Secretaria encaminhá-lo ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50001, para fins de que seja cumprida a determinação de remessa acima.
I.C. -
13/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 17:08
Provimento Monocrático
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06/05/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Assim, em relação aos arts. 47 e 51, IV, e § 1º, do Código Defesa do Consumidor, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246 e 247), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Anelize Lázaro de Lima. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÁRIOS CONTRATOS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUSSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MÉRITO - CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA VEZ QUE SIMILAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL INCIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS - MORA DESCARACTERIZA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A sentença é considerada citra petita quando o julgador não analisa algum ou alguns dos pedidos feitos pelas partes.
Assim, a nulidade só se configura se há ausência de resposta jurisdicional ao pedido.
II) Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
III) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao consumidor.
Não estando configurada a abusividade nos contratos juntados aos autos, deve ser mantida as taxas de juros convencionadas entre as partes.
Em relação aos contratos não juntados ao autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
IV) É permitida a capitalização de juros se houver previsão contratual, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, nº 1.003.530/RS e nº 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247), bem como nas Súmulas nº 539 e 541, de modo que a ausência do contrato nos autos impõe o afastamento da cobrança do referido encargo.
V) No que se refere à comissão de permanência, a ausência do instrumento contratual impede a constatação de previsão do encargo e a análise de abusividade.
VI) Reconhecida a possibilidade de revisão de contratual deve ser descaracterizada a mora e a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.
VII) Sucumbência recíproca entre as partes mantida diante da procedência parcial dos pedidos.
VIII) Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANELIZEM, CONHECERAM EM PARTE DO APELO DO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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