TJMS - 0834655-88.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834655-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodrigo Costa Correa Advogado: Diego Jabour da Cunha (OAB: 22171/MS) Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Julio Paulo Novais Apelado: Oliveira & Marques Construções Ltda EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de financiamento foi celebrado com base nos documentos fornecidos pelo Apelante, no qual está devidamente individualizado o valor do imóvel, a renda mensal do contratante e o valor previsto para a primeira parcela.
O conjunto probatório aponta a ciência e contribuição do Apelante quanto aos valores de rendimentos informados, especialmente porquanto não há qualquer demonstração de que a declaração de imposto de renda tenha sido realizada de forma fraudulenta ou, até mesmo, retificada.
Logo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o Apelante não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, havendo prova inconteste da existência da relação jurídica entre as partes, notadamente da ciência quanto ao valor da primeira parcela, que é exatamente a que foi prevista no contrato, não há qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do ajuste.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:30
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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