TJMS - 0836690-55.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836690-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Gertudes Ricalde Benevides Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS - FINANCIAMENTO E CONSÓRCIO IMOBILIÁRIOS - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836690-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Gertudes Ricalde Benevides Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
20/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:37
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836690-55.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Gertudes Ricalde Benevides Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836690-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Gertudes Ricalde Benevides Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO E CONSÓRCIO IMOBILIÁRIOS - FALECIMENTO DE UM DOS CONTRATANTES - SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO APENAS PELA PARTE QUE COMPÔS INTEGRALMENTE A RENDA PARA O NEGÓCIO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O seguro prestamista quando contratado visa a garantir a quitação ou eventual amortização de saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
Restando demonstrado que apenas uma das contratantes foi considerada para a análise dos riscos daquele negócio acessório, em razão de sua renda compor 100% da participação de cobertura securitária, informações claramente dispostas nos negócios principais, não há que se falar em má-fé ou ofensa aos direitos consumeristas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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