TJMS - 0835008-94.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835008-94.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fernando José Carrilho de Arantes Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelante: Selma Cardoso de Arantes Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelada: Rita Espirito Santo da Silva Soares Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - POSSE EFETIVA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O instituto possessório deve ser utilizado por aquele que pretende reaver o bem invocando, pela sua qualidade de possuidor (jus possessionis), aliando-se ao fato de ter sofrido esbulho ou turbação no exercício de sua posse.
No caso, a autora apelante não demonstrou a efetiva posse sobre o imóvel, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho e a data praticados, na forma do art. 561 do CPC.
Não há como aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no art. 554 do CPC, uma vez que a natureza da ação reinvidicatória é petitória e não possessória, pois se baseia no direito de propriedade.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:21
INCONSISTENTE
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02/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:03
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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