TJMS - 0835038-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835038-32.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Carlos da Silva Albuquerque Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os tópicos dos embargos de declaração que não configuram omissão alegada prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da relatora.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:12
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835038-32.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Carlos da Silva Albuquerque Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835038-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Carlos da Silva Albuquerque Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
Recurso parcialmente provido, para julgar procedente em parte seu pedido inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária para invalidez permanente decorrente de acidente, proporcional à lesão constatada na perícia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 3º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835975-13.2018.8.12.0001
Katiane Menezes de Oliveira
Ana Carolina Goncalves Pimentel ME (Poup...
Advogado: Rosana Oliveira Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 12:05
Processo nº 0836229-44.2022.8.12.0001
Pozzomat Engenharia e Materiais de Const...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 15:58
Processo nº 0835923-80.2019.8.12.0001
Edria Subtil Padial
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Jackeline Almeida Dorval Candia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 17:41
Processo nº 0835396-60.2021.8.12.0001
Andre de Andrade
Fidc Ipanema Vi
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 07:40
Processo nº 0836840-31.2021.8.12.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Andreza dos Santos Barros
Advogado: Marina dos Santos Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 10:25