STJ - 0836451-90.2014.8.12.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0836451-90.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Brasileiro de Inovações Pró-Sociedade Saudável Centro Oeste - IBISS - CO Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravada: Estela Marcia Rondina Scandola Advogada: Solange Bonatti (OAB: 5385B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/08/2023 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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03/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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13/06/2023 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/06/2023
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12/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/06/2023
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09/06/2023 20:50
Não conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVACOES PRO-SOCIEDADE SAUDAVEL CEN
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17/05/2023 17:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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17/05/2023 17:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/04/2023 18:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0836451-90.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Brasileiro de Inovações Pró-Sociedade Saudável Centro Oeste - IBISS - CO Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravada: Estela Marcia Rondina Scandola Advogada: Solange Bonatti (OAB: 5385B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 15/16 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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