TJMS - 0841075-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 15:24
Prazo em Curso
-
19/09/2025 14:52
Certidão
-
19/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:49
Certidão
-
19/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:15
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:12
Recurso Especial
-
10/09/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:50
Prazo em Curso
-
03/09/2025 17:35
Certidão
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
02/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Eldorado Brasil Celulose S/A. -
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
01/08/2025 21:27
Prazo em Curso
-
01/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:09
Processo Dependente Iniciado
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841075-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841075-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO - ART. 23, § ÚNICO, DA LC Nº 87/96 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL Nº 1.810/97 - DECADÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Prestigiando-se a segurança jurídica, não se pode falar que o recurso é intempestivo, tendo em vista que, antes do encerramento do prazo para a sua interposição, a sentença foi declarada nula, somente vindo a voltar a existir no mundo jurídico muito tempo depois, com o acolhimento dos Embargos de Declaração nº 2000067-52.2022.8.12.0000/5000.
Preliminar afastada.
O princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, assegura ao contribuinte o direito à compensação do imposto devido com os valores pagos em operações anteriores, mas não confere direito absoluto à utilização dos créditos acumulados sem limitação temporal.
O art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/96 estabelece expressamente que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento", norma reiterada no art. 68 da Lei Estadual nº 1.810/97.
A tese da apelante, no sentido de que o prazo decadencial se refere apenas ao registro do crédito e não à sua utilização, contraria a literalidade da norma e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a extinção do direito à compensação após o transcurso do prazo quinquenal.
O STJ tem decidido que o creditamento do ICMS está sujeito à decadência quinquenal, sendo irrelevante o fato de o contribuinte não ter realizado a compensação por ausência de débitos suficientes no período.
Precedentes deste Tribunal confirmam a incidência do prazo decadencial quinquenal, contados da data da emissão do documento fiscal, para o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, contra o parecer. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841075-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o Agravo de Instrumento nº 2000067-52.2022.8.12.0000, em que foi reconhecida a nulidade da sentença invectivada no presente recurso de Apelação Cível, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos, aguarde-se o trâmite do referido feito, o que permitirá, inclusive, a verificação acerca da eventual perda de objeto do recurso em testilha.
Após, voltem conclusos os autos para posteriores deliberações.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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