TJMS - 0839155-37.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839155-37.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adriano Arruda Oliveira Advogado: Niutom Ribeiro Chaves (OAB: 5851/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Apelado: Ronei Jorge Santos da Silva Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO DO AUTOR - ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo, entretanto, da parte ré a obrigação de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado.
Inexistindo prova robusta que a parte requerida tenha sido a responsável pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ou no mínimo, contribuído para sua ocorrência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais, estéticos e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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