TJMS - 0837527-47.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837527-47.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Everson Machado dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VÍCIO VERIFICADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, quanto ao mérito propriamente dito, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data renovação que vigia ao tempo do sinistro, ou seja, 01.01.2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837527-47.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Everson Machado dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:01
Cancelada a Distribuição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837527-47.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Everson Machado dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Everson Machado dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS REQUERIDAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não existe inovação recursal se as Requeridas apenas ampliam o debate já feito em primeiro grau, rebatendo os argumentos expostos na sentença.
Preliminar rejeitada.
Insurgem-se as Requeridas contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e as condenou ao pagamento proporcional da indenização prevista no contrato.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Mantém-se a correção monetária, na medida em que fixada a partir da última apólice apresentada nos autos.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e desprovidos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, vencidos o 2º e 4º vogais.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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