TJMS - 0839944-75.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839944-75.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Laureano Ribeiro Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 059 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS INDEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a abusividade da cláusula de tolerância de cento e oitenta (180) dias; e b) se houve, ou não, atrasonaentregadoimóvel. 2.
Não há abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega de imóvel pelo período máximo de cento e oitenta (180) dias, posto que suficiente para proteger o fornecedor da responsabilidade por atrasos sem, contudo, trazer prejuízos ao consumidor, desde que seja possível a este conhecer, desde logo, a data final em que deve ser concluído o empreendimento.
Precedentedo STJ. 3.
Não havendo atraso na entrega do imóvel imputável às rés-apeladas, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. 4.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:02
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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15/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 00:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:10
Processo Reativado
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06/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839944-75.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: José Laureano Ribeiro Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 059 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - REJEITADA - MÉRITO - ERRO NO RITO DO JULGAMENTO VIRTUAL - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a referência, nos Embargos de Declaração, à existência de nulidade do acórdão, sob o fundamento de que isso representa omissão, não acarreta a inadmissibilidade do recurso. 3.
De acordo com o Provimento-CSM nº 411, de 12/06/2018 do TJMS, é facultado o julgamento virtual do recurso, desde que as partes tenham sido previamente intimadas sobre a distribuição dos autos e da inclusão do processo na pauta de julgamento virtual e não tenham apresentado oposição à forma de julgamento do processo. 4.
No caso, ante o não escoamento do prazo para manifestação sobre a oposição sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, o recurso de Apelação não poderia ter sido julgado na sessão virtual, motivo pelo qual o julgamento é nulo. 5.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:13
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:03
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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