TJMS - 0840933-08.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840933-08.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabricio Meneses da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Acolhem-se os declaratórios quando verificada necessidade de complementação no dispositivo do voto condutor do acórdão, para fixar que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice de seguro que vigia ao tempo do sinistro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 00:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840933-08.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabricio Meneses da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840933-08.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabricio Meneses da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840933-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Fabricio Meneses da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - INDENIZAÇÃO LIMITADA PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização securitária por invalidez permanente deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, consoante entendimento do STJ.
O acolhimento do pleito indenizatório em valor inferior ao requerido na inicial não importa em sucumbência recíproca.
A Corte Superior editou o enunciado de Súmula 632 que consagrou o entendimento que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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