TJMS - 0839240-57.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839240-57.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leandro Faria Gomes Advogado: Jucelino Valerio (OAB: 10764/MS) Advogada: Jênifer da Silva Valério (OAB: 18177/MS) Apelante: Mariana Mendes de Assis Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelante: Rodrigo de Assis Mendes Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelada: Mariana Mendes de Assis Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelado: Rodrigo de Assis Mendes Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelado: Leandro Faria Gomes Advogado: Jucelino Valerio (OAB: 10764/MS) Advogada: Jênifer da Silva Valério (OAB: 18177/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002.
De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes." (AgInt no AREsp 730055 / RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2016). 3.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora deve incidir a partir do a contar da citação. 4.
Não restando dúvida acerca da existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, é evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da parte ré em reparar os danos. 5.
Acerca do dano moral, não se trata, por certo, de simples dissabor ou mero aborrecimento que possa ser superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem contrata aconstruçãode um bem em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a qualquer negócio jurídico.
Logo, devida a reparação por danos morais quando demonstrados vícios de construção de imóvel, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a culpa concorrente da vítima, a quantia fixada não se revela exorbitante, não merecendo, portanto, a pretendida minoração. 8.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - Apelação CÍVEL DOS AUTORES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais e danos materiais. 2.
Como se sabe, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos (v.g., AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). 3.
Acerca do quantum necessário para realização dos reparos no imóvel, o laudo pericial, de forma detalhada, apresentou o valor estimado, devendo ser mantido. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Á luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível majoração da indenização para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Leandro Faria Gomes e deram parcial provimento ao recurso de Mariana de Assis e outro, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:05
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:45
Distribuído por prevenção
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10/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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