TJMS - 0840813-67.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840813-67.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Efferson Leal Rocha Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - FINANCIAMENTO - FRAUDE COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constata-se das razões de apelação, que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
II - Se o banco réu foi responsável em conceder o financiamento, o qual foi não contratado pelo autor, responde solidariamente com a empresa vendedora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
III - Não observados os cuidados necessários quando da formalização do financiamento, enseja o reconhecimento de fraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ, uma vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade do banco apelante.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, porquanto atende aos mencionados parâmetros.
V - Logo, mantém-se a sentença proferida nos autos, eis que demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, afraudena contratação do financiamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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