TJMS - 1400521-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:46
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400521-47.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dmm Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogada: Pâmella Xavier Cruz (OAB: 26624/MS) Advogada: Maria Aparecida Paula Dias (OAB: 20543/MS) Agravado: Agnaldo Bogarim Claudino - Me Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Agravado: Agnaldo Bogarin Claudino Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - IMPENHORABILIDADE DO BEM EVIDENCIADA - BEM DE FAMÍLIA - PARTE COMERCIAL - INDIVISIBILIDADE CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a argumentação do recorrente fora declinada no processo de origem, ao aduzir que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, mas sim de imóvel utilizado para exploração de atividade comercial e fonte de renda à parte executada, tanto que o pleito recursal do exequente, ora agravante, visa a manutenção da penhora parcial do imóvel cabível ao agravado, executado no processo de origem, defeso falar-se em inovação recursal e, por consequência, não conhecimento do recurso neste aspecto.
II - De acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.00990, a impenhorabilidade do imóvel do casal, ou da entidade familiar, isenta-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Com respaldo em precedentes jurisprudenciais, a proteção legal ao bem de família, reforçada pelo direito constitucional à habitação e pelo princípio da dignidade humana, aplica-se ao único imóvel da entidade familiar.
III - Demonstrado que o imóvel penhorado destina-se à moradia da embargante e de sua família e, ainda, a indivisibilidade da parte que lhe é destinada ao comércio, sem prejuízo da moradia da entidade familiar da parte executada, não merece qualquer reparo a decisão guerreada, nos termos da Lei nº 8.009/90.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de inovação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:59
Inclusão em Pauta
-
09/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400521-47.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dmm Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogada: Pâmella Xavier Cruz (OAB: 26624/MS) Advogada: Maria Aparecida Paula Dias (OAB: 20543/MS) Agravado: Agnaldo Bogarim Claudino - Me Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Agravado: Agnaldo Bogarin Claudino Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Acerca da alegação dos agravados quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange o pleito de fracionamento do bem de família, por inovação recursal, sob pena de supressão de instância, diante da ausência de apreciação da matéria pelo juízo a quo (f. 73-79), manifeste-se a parte agravante.
Intime-se. -
31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:17
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:43
Juntada de Informações
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25/01/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:00
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:31
Distribuído por prevenção
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24/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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