TJMS - 0842583-56.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842583-56.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Elaine de Araújo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a concessionária de energia não logrou êxito em comprovar o efetivo consumo de energia pela parte autora que pudesse ocasionar o aumento abrupto e excessivo nas faturas de energia questionadas, torna-se indevido o débito cobrado, condição que impõe o refaturamento da conta.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, em razão da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (Precedentes do STJ).
O protesto indevido de título gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) deve ser mantido, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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