TJMS - 0844478-52.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844478-52.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargada: Maria José Rodrigues Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB: 24572/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESERTO - OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85 §11 DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos opostos pela parte apelada acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada em relação a majoração da verba honorária sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844478-52.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargada: Maria José Rodrigues Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB: 24572/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844478-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Maria José Rodrigues Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB: 24572/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CONDENATÓRIA - ANÁLISE DE VERBAS DECORRENTE DE SALÁRIO (ESCALA DE SERVIÇO) - SERVIDORA APOSENTADA - AGENTE PATRIMONIAL - AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DO DIREITO INVOCADO - CADERNO PROCESSUAL QUE CONDIZ COM O IMPROVIMENTO DO APELO - APELAÇÃO IMPROVIDA. -- "Descabida a indenização por alegada supressão de intervalo intrajornada, uma vez que a requerente, servidora que exercia suas funções sem controle imediato de superior, gozava da prerrogativa de se alimentar durante a jornada, em horário de sua escolha e pelo tempo que reputasse necessário.
Aliás, o cargo ocupado pela demandante não prescinde da contínua prestação dos serviços, pois umbilicalmente relacionados à segurança pública, principalmente diante de situações emergenciais".- Prova nos autos de que a autora compensava durante a semana as horas do sábado.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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