TJMS - 0843517-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843517-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Embargado: Mp Assessoria e Consultoria Em Projetos Sociais Epp Embargado: Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho Embargada: Marcia Regina Flores Portocarrero de Almeida Serra EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Aobscuridadeocorre quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Inexistência de omissão ou obscuridade na hipótese. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:52
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843517-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Embargado: Mp Assessoria e Consultoria Em Projetos Sociais Epp Embargado: Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho Embargada: Marcia Regina Flores Portocarrero de Almeida Serra Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843517-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Apelado: Mp Assessoria e Consultoria Em Projetos Sociais Epp Apelado: Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho Apelada: Marcia Regina Flores Portocarrero de Almeida Serra EMENTA - Apelação cível - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRAZO DE SUSPENSÃO MÁXIMO DE SEIS MESES - CONVENÇÃO DAS PARTES - ART. 313, II, §4º, DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de extinção da ação ante a homologação de acordo entre as partes, no qual se requereu, tão somente, a suspensão do processo até o cumprimento da avença; b) se é lícita a recusa do magistrado em homologar a penhora acordada extrajudicialmente. 2.
O art. 313, II, do CPC/15, prevê que suspende-se o processo, pela convenção da partes.
Por sua vez, o § 4º do art. 313, II, do CPC/15, prevê que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder seis (6) meses na hipótese de convenção da partes. 3.
Caso concreto em que a sentença deve ser tornada insubsistente para que seja deferida a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 313, II, §4º, do CPC/15. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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