TJMS - 0845363-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845363-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelada: Karen Larissa Richert Advogado: Pedro Espinosa de Oliveira (OAB: 24341/MS) Advogado: Gabriel Gallani Rocha (OAB: 24771/MS) Advogado: Mateus Diniz Jorge Leite (OAB: 27623/MS) Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - SITUAÇÃO NOTICIADA PELA CONSUMIDORA NA VIA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa provedora de serviços de e-commerce, em razão da cobrança indevida de duas compras não reconhecidas, realizadas com uso de cartão de crédito.
A sentença reconheceu a inexistência dos débitos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços por compras impugnadas pelo consumidor, a configuração de falha na prestação do serviço, e a adequação da condenação por danos morais em virtude de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Restou incontroverso que a autora não reconheceu as compras impugnadas e comunicou a ré, a qual confirmou que os valores seriam cancelados.
Contudo, houve continuidade na cobrança, culminando na inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo. 5.
A persistência da cobrança, após comunicação da suposta fraude, caracteriza falha na prestação do serviço, pois cabia à ré adotar medidas eficazes de segurança e prevenção contra fraudes eletrônicas. 6.
A alegação de que as transações foram realizadas com uso de senha e dados da consumidora não afasta a responsabilidade da ré, mormente diante da sua anuência anterior quanto ao cancelamento dos débitos. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa quando verificada a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (CF/88, art. 5º, V e X). 8.
O valor fixado de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável, levando em consideração o porte econômico das partes, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive por falhas na prevenção de fraudes em transações eletrônicas, conforme o art. 14 do CDC. 2.
A permanência da cobrança de valores não reconhecidos pelo consumidor, após comunicação de fraude e promessa de cancelamento, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 3.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, mesmo em valores reduzidos, enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação mesmo sem demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 1.012, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823543-49.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801429-24.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 31/08/2022; STJ, REsp 1347233/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Não-Provimento
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06/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta
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27/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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