TJMS - 1403508-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403508-56.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Willians Moreira Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 20:03
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403508-56.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Willians Moreira Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:07
Atribuição de competência temporária
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04/09/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403508-56.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Willians Moreira Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - PEDIDO INÉDITO FORMULADO DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO - HIPÓTESE ENVOLVENDO "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - TESE DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA DAS VOZES PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MANTIDA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PRESERVADA - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A revisão criminal pode ser admitida, quando se tratar de reapreciação de provas ou da pena aplicada, de acordo com o princípio in favor rei, que prestigia a interpretação mais benéfica ao réu, e porque a inexistência de análise dos mesmos argumentos em recurso de Apelação não é prevista como pressuposto do pleito revisional.
Ademais, o processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado.
Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa.
Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa.
O artigo 376 do RITJMS determina que "encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto".
Logo, não se conhece de pedido inédito formulado após iniciado o julgamento.
A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
Ademais, resulta inviável o reconhecimento da suposta nulildade, se a defesa desistiu de suscitá-la no recurso próprio e, somente depois de passados mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação, pretende ressuscitá-la.
A hipótese parece caracterizar a conhecida "nulidade de algibeira", que é "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" . É prescindível a realização de perícia para identificação da voz dos acusados.
A uma por não ser exigida pela Lei n. 9.296/96.
A duas porque, no caso concreto, interceptação telefônica não se constitui prova única.
A três porque, conforme já exarou o Superior Tribunal de Justiça, incumbia à defesa impugnar as gravações e requerer a realização de prova pericial no momento processual adequado, o que não ocorreu.
Assim, igualmente não procede a alegação de nulidade.
A pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, possui a função de delinear os limites da acusação e se esta será deduzida em Plenário, cabendo-lhe, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitar-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Sujeita-se, portanto, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa, sendo exatamente isso que ocorreu no presente caso.
Os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e não podem ser revistos (art. 5.º, XXXVII, c, da Constituição Federal), salvo quando manifestamente contrários à prova dos autos (CPP, artigo 593, inciso III, alínea d).
Assim, os argumentos de insuficiência probatória esposados pela defesa na presente revisão criminal deveriam ter sido suscitados por ocasião da sessão do julgamento em plenário, antes, portanto, de o veredicto ser prolatado pelo júri.
E se o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, mesmo diante de tal exposição resolveu condenar o réu, agindo secundum constientia e conformidade com o princípio da íntima convicção, não cabe ao Tribunal de Justiça reexaminar as provas para substituir tal entendimento.
Ressoa mais reprovável a culpabilidade dos agentes que, além de matar a vítima, fazem a transmissão em tempo real para o mandante do crime.
Os fatos mencionados na sentença, no sentido de que "o crime foi cometido na presença do sobrinho da vítima, menor de tenra idade, o qual estava no cômodo da casa, com porta aberta para o local onde o crime foi consumado", praticado com frieza e "precedido de prévio e criterioso planejamento, com reuniões e monitoramento real dos passos da vítima, com o fim de decidir o melhor momento para a prática do crime", sendo ainda execução perpetrada "mediante 8 disparos de arma de fogo, demonstrando uma violação maior ao bem jurídico tutelado, qual seja, a vida", possuem aptidão para recrudescer a pena-se à guisa de circunstâncias judiciais negativas.
Conforme o artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, o juiz deve considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, como ocorreu no presente caso.
Uma vez demonstrado que o réu exercia posição de liderança na prática do referido delito, apontando alternativas que entendia mais eficazes para a prática do crime, bem como conduzindo corréu na empreitada criminosa, mostra-se correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Revisão criminal julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram improcedente a revisão criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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