TJMS - 1403834-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 18:21
Baixa Definitiva
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15/12/2022 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403834-50.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: N.
C.
P.
Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Agravado: E.
F.
C.
P.
Advogada: Maria Lucineide de Souza Moreira (OAB: 49548/DF) Advogada: Luciana Lopes de Abreu Holanda (OAB: 52080/DF) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA - ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES - VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REDUZIDO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PRETENDIDA FIXAÇÃO EM 50% - INVIABILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada no valor da pensão alimentícia devida entre ex-cônjuges. 2.
Para fins de arbitramento de pensão alimentícia, há que se analisar a proporção das necessidades de quem recebe, e as possibilidades de quem os paga, binômio este que mantém a proporcionalidade do encargo (artigo 1.694, §4°, do Código Civil/2002). 3.
No caso, considerando a renda do alimentante e as despesas da alimentada, a desproporção entre os alimentos e a própria renda do alimentante, bem como o lapso temporal de mais de 12 anos de pagamento da pensão, tem-se que, neste momento processual, o recurso da agravante não merece mantendo-se o percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos do alimentante, conforme fixado na decisão agravada, valor que se afigura como mínimo razoável, na espécie. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/11/2022 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2022 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2022 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 00:26
INCONSISTENTE
-
25/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2022 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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