TJMS - 1408535-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Wander Medeiros Arena da Costa, Rafael Medeiros Arena da Costa em desfavor do Andressa da Silva Matos Maia - ME, Mauricio Martins Maia Matos.
A parte credora informou o cumprimento da obrigação (f. 43), informado anteriormente pela devedora (f. 23). É o relatório.
Decide-se.
Diante do cumprimento da obrigação objeto deste caderno processual, conforme requerimento da parte exequente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
I.C. -
04/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:17
Publicação
-
03/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 14:00
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:21
Publicação
-
16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Vistos, etc.
Diante da certidão de f. 30, que informa a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes do valor executado, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das referidas parcelas.
I.C. -
09/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:03
Publicação
-
06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:50
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 18:50
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Isso posto, defiro o pedido de parcelamento do valor exequendo, conforme requerido à fl. 11.
Além disso, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, em relação aos valores já depositados nos autos.
Em seguida, aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento integral das parcelas, no total de seis, a partir de dezembro de 2024. Às providências.
Intimem-se. -
14/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:14
Publicação
-
13/01/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/01/2025 10:12
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição de f. 11 e documento de f. 12 no prazo de 10 (dez) dias. -
22/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:54
Publicação
-
20/11/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Desta forma: I) Recebo o presente cumprimento de sentença.
II) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
III) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados.
IV) Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providências. -
21/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:23
Publicação
-
18/10/2024 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 16:56
Outras Decisões
-
10/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Wander Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Exeqüente: Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Executado: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Executado: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Interessado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024. -
09/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 18:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
08/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Agravante: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Agravado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 103/118 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Agravante: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Agravado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Recorrente: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Recorrido: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ANDRESSA DA SILVA MATOS MAIA - ME e MAURICIO MARTINS MAIA MATOS. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Recorrente: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Recorrido: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408535-54.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Andressa da Silva Matos Maia - ME Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Embargante: Mauricio Martins Maia Matos Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Embargado: André Santana de Souza Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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