TJMS - 1418204-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 18:39
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418204-34.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Agravada: Carmen Lucia Barbosa Pinto Advogado: Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESBLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA MANTIDO - NECESSIDADE DELIMITAÇÃOTEMPORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC é de ser mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela na origem e determinou o desbloqueio da conta bancária da parte autora. É possível a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser mantido o valor determinado pelo juízo de primeiro grau, pois estabelecido em valor proporcional e razoável ao caso concreto.
Contudo, para não descaracterizar a natureza damultadiária e ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, mostra-se imperioso estabelecerlimitaçãoda incidência em até 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/11/2022 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 15:15
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 02:31
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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