TJMS - 2000938-82.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:10
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000938-82.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto).
Intimem-se. -
06/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 11:42
Prejudicado o recurso
-
16/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000938-82.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000938-82.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURDIDADE - VÍCIO INEXISTENTE - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TESE DOS EMBARGANTES - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS RECORRENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistente quaisquer vícios no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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